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IOF, constitucionalidade e a linha tênue entre regulação e arrecadação

  • Foto do escritor: Canedo Costa Pereira Alabarce
    Canedo Costa Pereira Alabarce
  • há 12 minutos
  • 1 min de leitura

O recente decreto do governo federal que elevou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) foi derrubado pelo Congresso, mas agora a constitucionalidade dessa decisão é alvo de debates jurídicos intensos.


Enquanto especialistas em Direito Constitucional apontam que o Executivo tem sim a prerrogativa de alterar o IOF, tributaristas como Márcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, fazem um alerta: o uso do IOF para fins exclusivamente arrecadatórios fere o Código Tributário Nacional.


“Não foi exatamente para atender a objetivos de política monetária e sim da política fiscal que o Decreto do IOF foi editado. Fins claramente arrecadatórios. Logo, isso violaria o CTN”, afirma Alabarce.

A crítica se baseia no fato de que o CTN autoriza alterações nas alíquotas do IOF apenas para atender objetivos de política monetária – e não para aumentar receita em momentos de necessidade fiscal. Assim, o decreto poderia ser enquadrado como passível de sustação.


Além disso, o movimento do Congresso, embora questionável do ponto de vista formal, reflete uma reação política ao aumento da carga tributária. O risco, segundo analistas, é abrir ainda mais espaço para judicialização e tensão institucional, caso o governo leve a disputa ao STF.

A questão escancara um dilema central do sistema tributário: onde termina a regulação técnica e onde começa o uso fiscal estratégico?


 
 
 

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