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Liminar afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS e abre novo debate sobre a reforma tributária

Foto do escritor: Canedo Costa Pereira Alabarce
Canedo Costa Pereira Alabarce
há 15 minutos
2 min de leitura

Uma decisão liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que IBS e CBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. O entendimento, proferido em mandado de segurança preventivo ajuizado pela Privalia Brasil S.A., pode representar um dos primeiros capítulos de uma discussão tributária com potencial de chegar a diferentes tribunais durante a transição para o novo sistema.


Na decisão, o juiz Márcio Ferraz Nunes considerou que não existe previsão legal expressa autorizando a inclusão dos dois novos tributos na base do ICMS.


Um dos fundamentos está na própria regulamentação da reforma tributária. A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu expressamente que o Imposto Seletivo passará a integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, mas não fez a mesma previsão em relação ao IBS e à CBS.


Para o magistrado, essa diferença representaria um “silêncio eloquente” do legislador: se houve determinação específica para o Imposto Seletivo, a ausência de previsão equivalente para IBS e CBS indicaria que estes não deveriam integrar a base do imposto estadual.


Uma discussão que ainda está longe de ser encerrada


Embora a decisão represente um precedente favorável ao contribuinte, o tema comporta argumentos jurídicos em sentidos distintos.


Ouvido na matéria, Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, considera forte o argumento relacionado à opção do legislador de mencionar apenas o Imposto Seletivo. Ao mesmo tempo, chama atenção para elementos que podem sustentar uma interpretação diferente.

“Um contraponto que poderia ser apresentado aqui, e talvez isso surja com o amadurecimento dessa tese, é o fato de que IBS e CBS são tributos essencialmente similares ao IPI.”

Isso porque o valor do IPI tradicionalmente integra a base de cálculo do ICMS, com exceção da hipótese específica delimitada pela Constituição.


Outro elemento apontado por Alabarce é o próprio histórico legislativo da reforma tributária: a exclusão de IBS e CBS da base dos tributos atualmente existentes chegou a ser discutida durante a tramitação e acabou não sendo incorporada ao texto aprovado.


Esses aspectos mostram que, apesar da primeira decisão favorável, a interpretação jurídica sobre o tema ainda deverá amadurecer.


Transição pode ampliar a judicialização


A discussão ganha relevância diante do período de convivência entre o sistema tributário atual e o novo modelo instituído pela reforma.


A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo já manifestou, em respostas a consultas tributárias, entendimento favorável à inclusão de IBS e CBS na base do ICMS.


Outras unidades da Federação, entre elas Pernambuco e Distrito Federal, também adotaram posicionamentos nesse sentido.


A liminar paulista, por sua vez, produz efeitos apenas para a empresa autora da ação e ainda pode ser objeto de recurso.


O cenário indica que a composição das bases de cálculo durante a transição poderá se tornar um dos pontos relevantes de discussão judicial da reforma tributária, especialmente à medida que IBS e CBS passarem a conviver, temporariamente, com ICMS e ISS.


Fonte: JOTA

 
 
 

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