MP uniformiza IR sobre cripto sem distinção de ativos – o alerta de Márcio Alabarce
- Canedo Costa Pereira Alabarce
- 13 de jun.
- 2 min de leitura
Na última semana, o governo federal editou uma Medida Provisória (MP) que altera a forma como o Imposto de Renda incide sobre os ganhos de capital com criptoativos. A nova regra estabelece uma alíquota fixa de 17,5% para pessoas físicas e empresas, encerrando a tabela progressiva anterior (de 15% a 22,5%, conforme o lucro) e eliminando a isenção para vendas abaixo de R$ 35 mil mensais.
A proposta vem no contexto da regulamentação de plataformas internacionais de negociação (offshore), mas afeta também investidores locais. O governo argumenta que a medida traz simplificação e mais equidade para a cobrança de tributos sobre ativos digitais. No entanto, especialistas apontam desafios relevantes nessa padronização.
O ponto de atenção: o alerta de Márcio Alabarce
Márcio Alabarce, sócio do escritório Canedo Costa Pereira e Alabarce Advogados, chamou atenção em entrevista ao Valor Econômico para um possível equívoco na forma como o novo regime trata os diferentes tipos de ativos digitais:
“Colocou-se esse regime geral para ativos virtuais como um gênero, não distinguindo se é criptomoeda, NFT ou outro tipo de token. Então está tudo em 17,5%.”
Segundo ele, há uma uniformização que ignora a natureza específica de cada ativo. Por exemplo, o Bitcoin não gera rendimento periódico — ele só produz ganho de capital no momento da venda. Já outros ativos, como tokens que pagam yield (rendimento), se assemelham a aplicações financeiras e poderiam justificar outro tipo de tributação.
Essa distinção, no entanto, não foi considerada. O que pode provocar distorções e injustiças tributárias, penalizando investidores de longo prazo ou aqueles com ativos menos voláteis e mais estáveis.
O que muda na prática
A alíquota agora é única: 17,5% sobre ganhos com ativos virtuais (como Bitcoin, Ethereum, stablecoins, NFTs, etc.).
Acaba a isenção de IR para vendas mensais abaixo de R$ 35 mil.
A regra vale para pessoas físicas e empresas no lucro real ou presumido.
A MP ainda pode ser alterada pelo Congresso antes de virar lei definitiva.
Conclusão
A medida tem potencial de aumentar a arrecadação e facilitar a fiscalização, mas o debate levantado por Alabarce é essencial: regulação eficaz não é só sobre cobrar, mas sobre cobrar bem. Sem considerar as nuances dos ativos digitais, o risco é sufocar a inovação e afastar o investidor sério — justamente o oposto do que se espera em um mercado em consolidação.
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